O empresário Leonardo Manzan comenta que a geração compartilhada de energia tem ganhado relevância como alternativa sustentável e descentralizada no setor elétrico, especialmente após os avanços regulatórios promovidos pela Lei 14.300/2022. No entanto, o modelo enfrenta importantes desafios tributários e jurídicos que precisam ser superados para garantir sua expansão e viabilidade econômica em todo o país.
Geração compartilhada de energia e as implicações fiscais em debate
A geração compartilhada permite que diversos consumidores se unam para usufruir da energia produzida por uma mesma unidade geradora, geralmente com base em fontes renováveis, como a solar fotovoltaica. Leonardo Manzan sugere que, apesar do avanço regulatório, ainda há incertezas quanto à forma de tributação dessa atividade, especialmente no que diz respeito à incidência de ICMS, PIS e COFINS sobre a energia compensada.
Embora decisões do STF tenham pacificado o entendimento sobre a não incidência do ICMS na energia injetada na rede e compensada posteriormente, permanecem dúvidas quanto ao tratamento de outros tributos, especialmente após a reforma tributária. A substituição do PIS/COFINS pela CBS e do ICMS pelo IBS pode reabrir discussões sobre o conceito de “faturamento” e “prestação de serviço” nessas operações, o que exige atenção redobrada de produtores e consumidores.
Obstáculos regulatórios e seus reflexos no planejamento tributário
A atuação conjunta da ANEEL e da Receita Federal será essencial para garantir coerência entre a regulação técnica e a normatização fiscal da geração compartilhada. Leonardo Manzan aponta que a falta de padronização entre estados e a ausência de regras claras para enquadramento tributário da atividade geram insegurança jurídica, o que impacta diretamente decisões de investimento.
Ademais, há entraves burocráticos na implementação e manutenção de consórcios de consumidores, que devem lidar com múltiplas exigências cadastrais, fiscais e contratuais. O cenário torna-se ainda mais desafiador para pequenos produtores, que nem sempre contam com estrutura jurídica e contábil robusta para lidar com a complexidade regulatória envolvida.
Perspectivas com o novo modelo tributário brasileiro
Com a criação do IBS e da CBS, espera-se maior uniformidade na tributação sobre o consumo, o que pode representar um avanço em relação às disparidades atuais. Leonardo Manzan comenta que, no entanto, o desenho final da legislação complementar será determinante para saber se a geração compartilhada será favorecida ou prejudicada pela nova lógica fiscal.

Caso não haja uma regulamentação específica, há o risco de a tributação incidir sobre valores que não representam receita efetiva para os geradores, como é o caso da energia compensada. Isso poderia inviabilizar financeiramente os empreendimentos e frustrar os objetivos de descentralização e democratização da energia limpa no país.
Como se preparar para os desafios e aproveitar as oportunidades?
Leonardo Manzan destaca que, neste momento de transição, é recomendável que empresas e consórcios de geração compartilhada realizem diagnósticos detalhados de seus modelos contratuais e estruturas tributárias. A adoção de boas práticas contábeis, o acompanhamento das normas regulatórias da ANEEL e a participação ativa nos debates legislativos podem ser diferenciais competitivos importantes.
Em adição a isso, acompanhar a jurisprudência sobre a incidência dos novos tributos e eventuais créditos fiscais aplicáveis será essencial para mitigar riscos e identificar oportunidades legítimas de economia tributária. A tendência é que os tribunais superiores e órgãos administrativos, como o CARF, passem a ter papel relevante na consolidação de entendimentos sobre o tema.
Portanto, Leonardo Manzan conclui que a geração compartilhada representa uma das principais apostas para a ampliação do acesso à energia limpa no Brasil. Mas seu pleno desenvolvimento dependerá da construção de um ambiente regulatório e fiscal mais estável, transparente e alinhado às diretrizes de sustentabilidade e justiça tributária.
Autor: Lior Amarin